Esse é um assunto fonte de
grande polêmica entre proprietários de veículos, especialmente motos, e os
órgãos fiscalizadores de Trânsito.
O Código de Trânsito
Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu artigo 98, é bastante claro a respeito da
mudança da aparência original do veículo pelo proprietário:
“Art. 98. Nenhum proprietário ou
responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou
ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de
fábrica”, com mais disposição a respeito até o artigo 102.
Exatamente pelos transtornos
ocorridos em função da ‘personalização’ dos veículos e o confronto com as
autoridades de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito emitiu a Resolução n. 292 de 2008,
regulamentando quais mudanças seriam permitidas ou não e quais os seus limites,
dentre outras determinações. A Resolução se encontra na íntegra no link:
Ato contínuo, a Portaria N º 1.100 , de 20 de dezembro de 2011 do DENATRAN
veio detalhar mais especificamente quais as modificações que poderiam ser realizadas
nos veículos, sujeitas, não obstante, à regularização junto aos DETRANs. A
Portaria na íntegra se encontra aqui:
COMO REGULARIZAR?
Não importa a mudança na
característica do veículo, uma vez que ela mude qualquer aspecto próprio de sua
linha de montagem (salvo acessórios como capa de bancos e volantes, etc.), ela
deve ser regulamentada devidamente no Detran, o que significa que o veículo
passará por vistoria e o condutor deverá pagar as devidas taxas e multas, uma
vez que já está infringindo a lei se estiver trafegando com o veículo
modificado sem a devida licença:
Art. 230 CTB – “Conduzir o
veículo:
II - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização”.
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização”.
No Estado do Paraná, por
exemplo, o processo acontece no Detran, onde o proprietário solicitará a "Autorização
Prévia para Alteração de Características" e a autorização para o
"Certificado de Segurança Veicular (CSV)", mediante a apresentação
das documentações exigidas, e pagamento de multa (caso o veículo já esteja alterado)
juntamente com as taxas.
Portanto, quem trafega sem
essas documentações com o veículo alterado, desde já é considerado irregular
pelas autoridades de trânsito.
Nesta página do DETRAN – PR,
encontram-se instruções para inclusão das modificações do veículo no CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) (o documento verde do
veículo que portamos):
Exemplo de documento regularizado com a inclusão de modificação, no campo "observações do CRLV (Fonte:www.blogtransitar.com.br
No caso da customização de
motocicletas, no entanto, pouco ou nada é dito na resolução e na portaria
citadas, ficando tudo sujeito à apreciação discricionária do agente de
Trânsito, quem muitas vezes opta pela liberação ou não da moto de acordo com o
grau de alteração.
Exemplo de Intruder com alterações consideráveis. (Fonte: br.pinterest.com)
Mas a legislação regulamentar
traz algumas informações para balizar o que e quanto pode ser mudado. Por
exemplo, segundo a Portaria 1.100, veículo até 3.500 podem alterar sua
suspensão com sistema de molas desde que fiquem a uma altura mínima de 10 cm do
chão. A cor não deve ultrapassar 50% da cor do veículo.
Mas o que dá para perceber é
que tais alterações abrangem mais veículos de quatro rodas, o que é dito sobre
motocicletas, em geral é relacionado a adaptações para transporte de carga.
E SE EU NÃO QUISER
REGULARIZAR?
É o meu caso. Como não
introduzi nenhuma mudança drástica, como alteração do chassi, bengalas, etc.,
apenas trocando o banco solo e rebaixando a suspensão traseira, não penso ser o
caso ter que desembolsar qualquer valor a mais somente porque mudei uns itens
mais acessórios que funcionais. Minha moto está devidamente emplacada e
reconhecível, com toda documentação e sinais de identificação íntegros.
Tal opinião foi partilhada pelo Supervisor do Detran local, quando o abordei sobre a questão - a simples mudança de um assento não pode configurar elemento (e nem existiria na lei) para se fazer uma inclusão de mudança de característica. Ele ainda acrescentou: "Você pode simplesmente remover o banco e se sentar direto no chassi, e daí?". Quanto ao amortecedor, o único fato que o delata é a traseira rebaixada - esse caso diz respeito mais a uso de peça compatível do que alteração de característica. Quando eu tinha uma Titan 150, eu adaptei um amortecedor de YBR 125 por ser mais macio, e isso nunca me trouxe problemas ao longo de quase 10 anos.
Tal opinião foi partilhada pelo Supervisor do Detran local, quando o abordei sobre a questão - a simples mudança de um assento não pode configurar elemento (e nem existiria na lei) para se fazer uma inclusão de mudança de característica. Ele ainda acrescentou: "Você pode simplesmente remover o banco e se sentar direto no chassi, e daí?". Quanto ao amortecedor, o único fato que o delata é a traseira rebaixada - esse caso diz respeito mais a uso de peça compatível do que alteração de característica. Quando eu tinha uma Titan 150, eu adaptei um amortecedor de YBR 125 por ser mais macio, e isso nunca me trouxe problemas ao longo de quase 10 anos.
Mas eu me previno, e sugiro
que outros façam o mesmo, através do artigo 270 do CTB:
Art.
270. “O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§
2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá
ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor
prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo,
notificado.
Ou seja, o Código de Trânsito orienta
o agente de Trânsito a liberação do veículo para regularização se esta não for
possível in loco, devendo o condutor apresenta-lo depois devidamente
regularizado.
Quer dizer, nós temos o
direito de levar nossas motos para casa, restituir suas condições originais, e
reaver a documentação retida em seguida. Ninguém deve ser forçado a ficar a pé
por causa e meras mudanças em geral estéticas. O mesmo vale para as estradas:
como impedir um biker de seguir centenas de quilômetros à pé?
Minha Intruder 125: irregular, perante o rigor da Lei. Mas até que ponto? É isso que o CONTRAN/ DENATRAN ainda não disse sobre as motos customizadas.
Recomendo ainda andar com este
trecho do artigo 270 impresso e dobrado dentro da carteira junto com os
documentos da moto para o caso de alguma abordagem problemática - em posse
dessa informação, será possível parlamentar com o agente e convencê-lo a
executar a lei conforme seu texto, sem arbitrariedades.
Mas o melhor caminho é a
regularização no DETRAN, para quem introduziu mudanças radicais como
alongamento de bengalas, alteração do formato do chassi, mudanças no sistema de
sinalização (piscas e faróis), tanque, cor, etc..
Se alguém vai ficar muito
tempo com sua moto customizada, vale a pena enfrentar a burocracia e se livrar
de dissabores de uma vez por todas. Eu não saberia precisar os custos dessa
burocracia, mas não deve ser algo muito mais caro do que o preço da
documentação anual da moto.
Mas uma coisa eu tenho
certeza: liberdade não tem preço.