quarta-feira, 31 de agosto de 2016

CUSTOMIZAÇÃO E A LEI

Esse é um assunto fonte de grande polêmica entre proprietários de veículos, especialmente motos, e os órgãos fiscalizadores de Trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu artigo 98, é bastante claro a respeito da mudança da aparência original do veículo pelo proprietário:

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”, com mais disposição a respeito até o artigo 102.

Exatamente pelos transtornos ocorridos em função da ‘personalização’ dos veículos e o confronto com as autoridades de trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito emitiu a Resolução n. 292 de 2008, regulamentando quais mudanças seriam permitidas ou não e quais os seus limites, dentre outras determinações. A Resolução se encontra na íntegra no link:


Ato contínuo, a Portaria N º 1.100 , de 20 de dezembro de 2011 do DENATRAN veio detalhar mais especificamente quais as modificações que poderiam ser realizadas nos veículos, sujeitas, não obstante, à regularização junto aos DETRANs. A Portaria na íntegra se encontra aqui:


COMO REGULARIZAR?

Não importa a mudança na característica do veículo, uma vez que ela mude qualquer aspecto próprio de sua linha de montagem (salvo acessórios como capa de bancos e volantes, etc.), ela deve ser regulamentada devidamente no Detran, o que significa que o veículo passará por vistoria e o condutor deverá pagar as devidas taxas e multas, uma vez que já está infringindo a lei se estiver trafegando com o veículo modificado sem a devida licença:

Art. 230 CTB – “Conduzir o veículo:
II - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização”.

No Estado do Paraná, por exemplo, o processo acontece no Detran, onde o proprietário solicitará a "Autorização Prévia para Alteração de Características" e a autorização para o "Certificado de Segurança Veicular (CSV)", mediante a apresentação das documentações exigidas, e pagamento de multa (caso o veículo já esteja alterado) juntamente com as taxas.

Portanto, quem trafega sem essas documentações com o veículo alterado, desde já é considerado irregular pelas autoridades de trânsito.

Nesta página do DETRAN – PR, encontram-se instruções para inclusão das modificações do veículo no CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) (o documento verde do veículo que portamos):


Exemplo de documento regularizado com a inclusão de modificação, no campo "observações do CRLV (Fonte:www.blogtransitar.com.br

No caso da customização de motocicletas, no entanto, pouco ou nada é dito na resolução e na portaria citadas, ficando tudo sujeito à apreciação discricionária do agente de Trânsito, quem muitas vezes opta pela liberação ou não da moto de acordo com o grau de alteração.

Exemplo de Intruder com alterações consideráveis. (Fonte: br.pinterest.com)


Mas a legislação regulamentar traz algumas informações para balizar o que e quanto pode ser mudado. Por exemplo, segundo a Portaria 1.100, veículo até 3.500 podem alterar sua suspensão com sistema de molas desde que fiquem a uma altura mínima de 10 cm do chão. A cor não deve ultrapassar 50% da cor do veículo.

Mas o que dá para perceber é que tais alterações abrangem mais veículos de quatro rodas, o que é dito sobre motocicletas, em geral é relacionado a adaptações para transporte de carga.

E SE EU NÃO QUISER REGULARIZAR?

É o meu caso. Como não introduzi nenhuma mudança drástica, como alteração do chassi, bengalas, etc., apenas trocando o banco solo e rebaixando a suspensão traseira, não penso ser o caso ter que desembolsar qualquer valor a mais somente porque mudei uns itens mais acessórios que funcionais. Minha moto está devidamente emplacada e reconhecível, com toda documentação e sinais de identificação íntegros.

Tal opinião foi partilhada pelo Supervisor do Detran local, quando o abordei sobre a questão - a simples mudança de um assento não pode configurar elemento (e nem existiria na lei) para se fazer uma inclusão de mudança de característica. Ele ainda acrescentou: "Você pode simplesmente remover o banco e se sentar direto no chassi, e daí?". Quanto ao amortecedor, o único fato que o delata é a traseira rebaixada - esse caso diz respeito mais a uso de peça compatível do que alteração de característica. Quando eu tinha uma Titan 150, eu adaptei um amortecedor de YBR 125 por ser mais macio, e isso nunca me trouxe problemas ao longo de quase 10 anos.

Mas eu me previno, e sugiro que outros façam o mesmo, através do artigo 270 do CTB:

Art. 270. “O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

Ou seja, o Código de Trânsito orienta o agente de Trânsito a liberação do veículo para regularização se esta não for possível in loco, devendo o condutor apresenta-lo depois devidamente regularizado.

Quer dizer, nós temos o direito de levar nossas motos para casa, restituir suas condições originais, e reaver a documentação retida em seguida. Ninguém deve ser forçado a ficar a pé por causa e meras mudanças em geral estéticas. O mesmo vale para as estradas: como impedir um biker de seguir centenas de quilômetros à pé?

Minha Intruder 125: irregular, perante o rigor da Lei. Mas até que ponto? É isso que o CONTRAN/ DENATRAN ainda não disse sobre as motos customizadas.


Recomendo ainda andar com este trecho do artigo 270 impresso e dobrado dentro da carteira junto com os documentos da moto para o caso de alguma abordagem problemática - em posse dessa informação, será possível parlamentar com o agente e convencê-lo a executar a lei conforme seu texto, sem arbitrariedades.

Mas o melhor caminho é a regularização no DETRAN, para quem introduziu mudanças radicais como alongamento de bengalas, alteração do formato do chassi, mudanças no sistema de sinalização (piscas e faróis), tanque, cor, etc..

Se alguém vai ficar muito tempo com sua moto customizada, vale a pena enfrentar a burocracia e se livrar de dissabores de uma vez por todas. Eu não saberia precisar os custos dessa burocracia, mas não deve ser algo muito mais caro do que o preço da documentação anual da moto.


Mas uma coisa eu tenho certeza: liberdade não tem preço.

2 comentários: